LOJISTA ESTÁ OBRIGADO AO SEU CUMPRIMENTO?
Chegado novembro, irrompe-se na internet uma enxurrada de ofertas e promoções dos lojistas. Consumidores alvoroçados vasculham os e-commerces e marketplaces em busca do melhor preço. É a Black Friday que se aproxima.
Criada nos Estados Unidos e realizada pela primeira vez no Brasil em 2010, a data inaugura a temporada de compras natalinas e é marcada pela oferta de produtos a preços significativamente abaixo do comumente praticado no mercado.
O que faz brilhar os olhos dos consumidores pode, contudo, tornar-se o pesadelo dos lojistas.
Provida de tecnologia de ponta ou de instrumentos tecnológicos básicos, sendo de grande ou pequeno porte, com uma equipe altamente especializada ou genérica, toda empresa está sujeita a erros na publicidade do preço de seus produtos ou serviços. Esses equívocos, não tão raros quanto se imagina, podem ser altamente prejudiciais para os negócios.
Imagine uma microempresa que, por um erro de digitação, oferte na Black Friday, um notebook a um quinto do seu preço regular em seu e-commerce. A oferta ganha notoriedade nas redes sociais e, nessa sexta-feira, 100 pedidos são realizados.
O Código de Defesa do Consumidor, estabelece em seu artigo 30 que toda publicidade feita com relação a produtos ou serviços, obriga o fornecedor que a fez ou dela se utilizou. No caso de recusa, por parte desse, de cumprir a oferta, o consumidor poderá, nos termos do artigo 35, alternativamente e à sua livre escolha:
a) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
c) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Como se pode ver, seguindo a legislação vigente, a empresa da ilustração estaria em sérios apuros. Ser obrigada a cumprir a oferta de um notebook, por valor bem inferior ao seu preço de custo, à 100 pedidos, de uma só vez, poderia custar muito caro.
Esse, contudo, não é o posicionamento que vêm sendo adotado pelos tribunais brasileiros. O que se tem entendido, ao contrário disso, é que, diante de valores notoriamente desproporcionais aos oferecidos no mercado, o fornecedor fica desobrigado a cumprir a oferta. Isso se faz em obediência ao princípio da boa-fé objetiva e com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.
O assunto, naturalmente delicado, entretanto, agrava-se quando se fala em Black Friday. Por ser nacional e internacionalmente conhecido por suas espantosas promoções, o dia faz crer serem verdadeiras as ofertas mais espantosas, o que torna ainda mais difícil evidenciar o erro grosseiro no judiciário.
Apesar dessa dificuldade e da existência de preceitos do Código de Defesa do Consumidor que, inicialmente, fazem pensar estar o fornecedor obrigado a cumprir todas as ofertas e publicidades feitas ou utilizadas por ele, isso não é sempre verdade. As particularidades do caso concreto devem ser analisadas e o lojista deve estar ciente que, quanto maior a diferença entre o valor ofertado e o praticado no mercado, maiores são suas chances de obter um resultado favorável em juízo.
Rafael Júnior Mendes Bonani
OAB/SP 326.538 | OAB/RJ 216.072 | Jurídico Auaha
Sandra 19-05-2021 Otimo artigo
Deixe um comentário